Constitucionalismo

Origem, Poderes Constituintes e Evolução Histórica no Brasil

Faculdade de Direito · Teoria do Direito · Prof. Paganella

Blocos dourados = informação complementar adicionada ao resumo
1. Conceito de Constitucionalismo

Movimento x Resultado

O professor abre a aula fazendo uma distinção fundamental: o constitucionalismo é o movimento histórico, político e jurídico que busca limitar o poder do Estado e garantir direitos à sociedade. O resultado desse movimento é uma juridicidade constitucional — materializada num documento chamado Constituição.

“O constitucionalismo é o amálgama que garante a união entre a sociedade e o Estado, limitando os poderes deste e progredindo o direito daquele.”

A Constituição é, portanto, a documentação do pacto entre sociedade e Estado: organiza o Estado, distribui competências e consagra os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. O prefixo -ismo indica sempre o movimento; o resultado desse movimento é o documento constitucional em si.

+ Nota adicionada

O jurista alemão Konrad Hesse sistematizou a distinção entre a Constituição normativa — que realmente rege a vida política — e a Constituição semântica — usada apenas para legitimar o poder. Essa diferenciação é fundamental para avaliar a eficácia das cartas constitucionais: uma Constituição tecnicamente perfeita pode ser letra morta se não houver força social e institucional para fazê-la valer.

Fonte: HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: SAFE, 1991.

Transconstitucionalismo

O professor menciona o movimento contemporâneo chamado Transconstitucionalismo: uma interface entre diferentes ordens jurídicas nacionais e internacionais. Como exemplo, cita a influência que entidades supranacionais — como a FIFA e a ONU — exercem sobre o direito interno dos países, ultrapassando as fronteiras das constituições nacionais. O principal estudioso brasileiro do tema é o professor Marcelo Neves, da UnB.

+ Nota adicionada

Marcelo Neves demonstrou como problemas constitucionais — direitos humanos, democracia, Estado de Direito — transcendem fronteiras e exigem diálogos entre Cortes Supremas de diferentes países, tribunais internacionais e entidades não estatais. O professor o cita como referência de excelência acadêmica, alguém que “está muito à frente”.

Fonte: NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.

2. Raízes Históricas do Constitucionalismo

2.1 Contribuições da Idade Antiga

O professor pergunta aos alunos: “Qual foi a contribuição da Idade Antiga?” e conduz as respostas em torno de três civilizações:

+ Nota adicionada

A Politeia de Atenas, atribuída a Clístenes, em 508 a.C., e analisada por Aristóteles, é considerada um dos primeiros documentos a organizar sistematicamente o governo e os direitos dos cidadãos. Aristóteles catalogou mais de 158 constituições de cidades-estado gregas, reconhecendo que cada pólis precisava de uma lei fundamental.

Fonte: ARISTÓTELES. A Política. Trad. Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 2006. / CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

2.2 Idade Média — A Magna Carta de 1215

O principal marco da Idade Média para o constitucionalismo é a Magna Carta de 1215, citada pelo professor como a “primeira limitação do poder soberano”. O documento foi arrancado ao Rei João Sem Terra pelos barões ingleses, que resistiam à cobrança abusiva de tributos sem qualquer controle. Trata-se da primeira grande externalização — em texto escrito — do pacto entre governados e governante.

+ Nota adicionada

A Magna Carta contém 63 cláusulas. A mais célebre, a cláusula 39, estabeleceu que nenhum homem livre seria preso ou privado de seus bens exceto pelo julgamento de seus iguais e pela lei do país — embrião do devido processo legal, o due process of law, consagrado séculos depois nas constituições modernas, inclusive no art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988.

Fonte: COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. / Magna Carta, 1215, cláusula 39.

2.3 Modernidade — Revoluções e Primeiras Constituições Escritas

O professor destaca que o constitucionalismo se consolidou de forma efetiva nos séculos XIX e XX com as primeiras constituições escritas de referência mundial:

+ Nota adicionada

A teoria moderna do poder constituinte foi formulada por Emmanuel-Joseph Sieyès no panfleto O que é o Terceiro Estado?, de 1789, às vésperas da Revolução Francesa. Sieyès distinguiu o pouvoir constituant — poder constituinte, da nação — dos pouvoirs constitués — poderes constituídos: Executivo, Legislativo e Judiciário, criados e limitados pela Constituição. Essa distinção é o alicerce teórico de toda constituição democrática moderna.

Fonte: SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa — Que é o Terceiro Estado?. Trad. Norma Azeredo. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

3. Evolução das Constituições Brasileiras

O professor percorre cronologicamente as constituições do Brasil, relacionando cada uma ao contexto histórico que a gerou. A contagem varia entre 7 ou 8 constituições conforme o critério adotado, especialmente conforme se considere, ou não, a EC nº 1/1969 como uma nova Constituição.

Constituição Contexto histórico Principal característica
1824 — Imperial Independência do Brasil, em 1822; D. Pedro I. Outorgada; criou o Poder Moderador exclusivo do Imperador; foi a mais longeva, com 65 anos.
1891 — Republicana Proclamação da República, em 1889; golpe militar derrubou a monarquia. Presidencialismo; federação; criação do STF; influência da Constituição americana de 1787.
1934 Revolução de 1930, Getúlio Vargas, e Movimento Constitucionalista de São Paulo, em 1932. Primeiros direitos sociais e trabalhistas; Justiça Eleitoral; voto feminino; criação da USP.
1937 — “Polaca” Golpe do Estado Novo, de Getúlio Vargas. Outorgada; inspirada no fascismo europeu; concentração de poderes no Executivo; período de CLT, CP, CPP e Petrobras.
1946 Fim da Segunda Guerra Mundial; queda de Vargas; criação da ONU, em 1945. Redemocratização; restauração de direitos; influência da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
1967 / EC 1/1969 Ditadura militar. Concentração de poder; doutrina diverge se a EC 1/1969 é uma 7ª Constituição autônoma.
1988 — “Cidadã” Assembleia Nacional Constituinte, de 1986 a 1988; redemocratização. Mais ampla carta de direitos da história brasileira; 138 emendas constitucionais até 2025.

Movimento Constitucionalista de 1932 — São Paulo

O professor dedica atenção especial ao Movimento Constitucionalista de 1932, que teve início em 23 de maio e encerrou-se em 9 de julho, data que dá nome ao feriado paulista. Quatro estudantes foram mortos durante o conflito: Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo, formando a sigla M.M.D.C., cujos nomes batizam logradouros e instituições em São Paulo. A USP foi criada em 1934 como resultado direto desse período.

+ Nota adicionada

O constitucionalismo social brasileiro recebeu forte influência da Constituição Mexicana de 1917, de Querétaro, e da Constituição de Weimar, Alemanha, de 1919 — inauguradoras dos direitos econômicos e trabalhistas no texto constitucional. A Constituição de 1934 foi a primeira brasileira a absorver essa tendência, prevendo salário mínimo, jornada de 8 horas e proteção ao trabalho da mulher.

Fonte: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44ª ed. São Paulo: Malheiros, 2021.

A ONU e a Constituição de 1946

O professor conecta a redemocratização brasileira ao contexto internacional pós-guerra, destacando a criação da ONU, em 1945, com seu Conselho de Segurança, Assembleia Geral e Secretariado, e a influência do presidente americano Harry Truman na construção de um Estado mais presente nas políticas públicas. As primeiras leis federais numeradas sequencialmente datam exatamente desse período.

+ Nota adicionada

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela ONU em 10 de dezembro de 1948. Esses instrumentos criaram um sistema global de proteção de direitos que passou a condicionar os constitucionalismos nacionais, influenciando diretamente a Constituição brasileira de 1946 e, mais profundamente, a de 1988 — que incorporou expressamente tratados internacionais de direitos humanos ao bloco de constitucionalidade, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 3º.

Fonte: PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

4. Teoria dos Poderes Constituintes

O professor dedica a segunda parte da aula à distinção entre as espécies de poder constituinte — conceito central da teoria constitucional. A questão norteadora da discussão é: “O que tem a ver poder constituinte, Constituição, constitucionalismo, Estado e sociedade?”

“A sociedade cria, a constituição limita, o Estado obedece, o constitucionalismo garante e a sociedade fiscaliza e renova. É o ciclo.” — síntese formulada por aluno durante a aula.

4.1 Poder Constituinte Originário

É o poder inaugural: cria um novo Estado do ponto de vista jurídico, por meio de uma Constituição. É exercido quando não havia nada antes, ou quando há ruptura total com o regime anterior.

+ Nota adicionada

A doutrina discute quantos poderes constituintes originários o Brasil teve. A resposta depende do critério: se considerarmos que cada Constituição representou ruptura total com o regime anterior — 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/1969 e 1988 —, pode-se falar em até 7 ou 8 exercícios do poder originário. O professor destaca que “originário” não significa “do zero absoluto”; significa que criou uma nova ordem jurídica, mesmo aproveitando elementos anteriores.

Fonte: BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 10ª ed. Brasília: OAB Editora, 2008.

4.2 Poder Constituinte Derivado Reformador

É o poder de alterar a Constituição vigente, por meio de Emendas Constitucionais. Deriva do originário e está condicionado a requisitos formais e materiais rigorosos.

+ Nota adicionada

As cláusulas pétreas, previstas no art. 60, §4º, da CF, são o núcleo imutável: forma federativa do Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes; e direitos e garantias individuais. Nem por emenda constitucional aprovada por unanimidade esses pontos podem ser abolidos. O STF já decidiu que emendas que ampliem direitos são válidas; o que não se pode é suprimir o núcleo essencial.

Fonte: Constituição Federal, art. 60, §4º. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

4.3 Poder Constituinte Derivado Decorrente

É o poder dos Estados-membros de elaborarem suas próprias Constituições Estaduais, dentro dos limites traçados pela Constituição Federal. É expressão direta do princípio federativo. Os municípios possuem competência análoga para editar suas leis orgânicas, com restrições ainda maiores.

+ Nota adicionada

O princípio da simetria, desenvolvido pelo STF, obriga estados e municípios a espelhar a estrutura federal na organização de seus poderes: Presidente → Governador → Prefeito; Congresso Nacional → Assembleia Legislativa → Câmara de Vereadores; Judiciário Federal → Tribunal de Justiça, lembrando que municípios não têm Judiciário próprio. O STF firmou ainda que municípios com até 15 mil habitantes têm no máximo 9 vereadores; São Paulo, por ter mais de 8 milhões de habitantes, pode ter até 55, conforme art. 29, IV, da CF/88, com redação da EC 58/2009.

Fonte: Constituição Federal, art. 29, IV. STF, RE 197.917/SP. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

4.4 Emendas de Revisão

O professor explica que algumas constituições preveem revisões periódicas, a cada 5 ou 10 anos, sem necessidade de provocação. No Brasil, a revisão foi prevista no ADCT e realizada apenas uma vez, em 1993–1994, resultando em apenas 6 emendas revisoras. Não há previsão de novas revisões no sistema constitucional brasileiro atual.

Espécie Instrumento Limitações Observação
Originário Assembleia Constituinte Ilimitado juridicamente; limitado faticamente. Cria novo Estado; ruptura com o regime anterior.
Derivado Reformador Emenda Constitucional Não pode abolir cláusulas pétreas; quórum de 3/5 em 2 turnos. 138 emendas até 2025 no Brasil.
Derivado Decorrente Constituição Estadual / Lei Orgânica Deve respeitar a CF/88 e o princípio da simetria. Municípios só têm Executivo e Legislativo próprios.
Revisão Emenda de Revisão Quórum simples; feita por iniciativa própria do Congresso. Ocorreu apenas em 1993; 6 emendas revisoras no total.
5. Funções da Constituição e Organização do Estado

O professor sintetiza as funções estruturantes da Constituição no Estado Democrático de Direito e relaciona o direito público às suas ramificações práticas.

Funções essenciais da Constituição

O Direito Público e suas ramificações

O professor destaca que o direito público tem a Constituição como norma de referência, no vértice do sistema, e se ramifica em diversas áreas: direito tributário, direito financeiro, direito administrativo, direito ambiental, direito processual, direito aeronáutico, direito marítimo, proteção do consumidor, estrutura do Judiciário etc.

Direito Público: o Estado só pode fazer o que a lei expressamente autoriza.
Direito Privado: o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe.
Esta é a distinção fundamental entre os dois grandes ramos do direito.
+ Nota adicionada

Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, de 1934, elaborou a ideia de pirâmide normativa: toda norma retira validade de uma norma superior, e no topo está a Constituição. Abaixo dela estão leis complementares e ordinárias, decretos, regulamentos e portarias. Toda norma infraconstitucional que contrarie a Constituição é inválida — fundamento teórico do controle de constitucionalidade. O Brasil adota um sistema misto: controle difuso, que pode ser feito por qualquer juiz, inspirado em Marbury v. Madison, EUA, 1803, e controle concentrado, com ADI, ADC e ADPF perante o STF, de inspiração austríaca/kelseniana.

Fonte: KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009. / BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

Exemplos de competências exclusivas da União citados em aula

6. Mapa Conceitual — Conexões entre os Temas
+ Nota adicionada

Seção adicionada para facilitar o estudo, mostrando como os temas da aula se conectam entre si.

Tema Conectado a Como se conecta
Constitucionalismo Constituição O movimento resulta no documento; o “-ismo” é a causa, a Constituição é o efeito.
Poder Constituinte Originário Assembleia Nacional Constituinte A Assembleia é o instrumento pelo qual o poder originário é exercido.
Poder Constituinte Derivado Cláusulas Pétreas O derivado existe para reformar; as pétreas são o limite intransponível dessa reforma.
Magna Carta de 1215 Due Process of Law / art. 5º, LIV, da CF/88 A limitação medieval do poder real é o embrião do devido processo legal moderno.
Transconstitucionalismo ONU / FIFA / Cortes internacionais Ordens supranacionais dialogam com as constituições nacionais, ultrapassando-as.
Princípio da Simetria Poder Constituinte Derivado Decorrente Estados e municípios criam suas normas, mas espelhando a estrutura federal.
Reformas trabalhista, tributária e previdenciária Poder Constituinte Derivado Reformador Grandes reformas são feitas via emenda constitucional — derivado reformador em ação.
7. Glossário de Termos-Chave
+ Nota adicionada

Glossário adicionado para consolidar o vocabulário técnico abordado ou referenciado na aula.

Assembleia Nacional Constituinte: reunião de representantes eleitos pelo povo para exercer o poder constituinte e elaborar uma nova Constituição.
Cláusulas pétreas: limitações materiais ao poder de emendar a Constituição, previstas no art. 60, §4º, da CF; núcleo imutável que nem emenda pode abolir.
Constitucionalismo: movimento histórico, político e jurídico que busca limitar o poder do Estado e garantir direitos à sociedade por meio de uma Constituição escrita.
Constituição: documento que materializa o resultado do movimento constitucionalista; norma fundamental do ordenamento jurídico.
Controle de constitucionalidade: mecanismo para verificar se leis e atos do poder público respeitam a Constituição. No Brasil, pode ser difuso ou concentrado.
Emenda constitucional: instrumento do poder constituinte derivado reformador para alterar o texto da Constituição, mediante quórum qualificado e respeito às cláusulas pétreas.
Estado de coisas inconstitucional: situação em que o Estado não consegue cumprir o que a Constituição promete, com violação massiva e estrutural de direitos fundamentais.
Federalismo: forma de organização do Estado em que há divisão de autonomia entre entes, como União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Poder constituinte derivado decorrente: poder dos Estados-membros de elaborar suas Constituições Estaduais, dentro dos limites da CF/88.
Poder constituinte derivado reformador: poder do Congresso Nacional de alterar a Constituição por emendas, dentro dos limites impostos pelo originário.
Poder constituinte originário: poder inaugural de criar um novo Estado e sua Constituição; exercido pela sociedade política via Assembleia Constituinte.
Princípio da simetria: obrigação de estados e municípios de espelhar a estrutura de poderes da União ao organizar seus próprios poderes e competências.
Transconstitucionalismo: fenômeno contemporâneo de interface entre diferentes ordens jurídicas nacionais e supranacionais na solução de problemas constitucionais comuns.
“A sociedade política indica seus representantes para exercer o poder constituinte, que vai participar do movimento constitucionalista — dentro do processo, da história, da filosofia, da cultura — e criar uma Constituição, que tem como matéria principal organizar aquele Estado em favor da sociedade, garantindo a ela os direitos que ela pode exercer.”
— Prof. Paganella, ao sintetizar o ciclo constitucional na aula
Resumo de Aula · Constitucionalismo: Origem, Poderes e Evolução · Teoria do Direito e Bases do Direito Público · Prof. Paganella